A Lei 12.690/2012, publicada no Diário Oficial dia 20/Julho, estabelece normas sobre a organização e o funcionamento da cooperativa de trabalho, assim considerada a sociedade  constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

A cooperativa de trabalho pode ser de:

– produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e

– serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

Segundo a Lei, a cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada. Se o fizer, a cooperativa e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência.

A cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu estatuto social, e não poderá ser impedida de participar de licitação pública que tenham por finalidade os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.

A admissão de sócios na cooperativa estará limitada de acordo com as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e correspondente com o objeto estatuído. A Lei prevê que a cooperativa de trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 sócios.

A cooperativa de trabalho constituída antes da vigência desta Lei (20-7) terá prazo de 12 meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.

Fonte: LegisWeb

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