Prezados clientes e Amigos.

Voltamos a informar que a partir de 2018, todas as operações realizadas em espécie cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 30 mil deverão ser informadas mensalmente na Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), conforme estabelece a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.761, de 2007.

A determinação quer reprimir sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro, em especial a utilização de recursos ilícitos na aquisição de bens ou serviços sem a devida identificação ao Fisco.

De acordo com a instrução, a pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores ao estipulado e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multas que podem chegar a R$ 1,5 mil, dependendo do enquadramento tributário da empresa. Casos de omissão ou prestação inexata ou incompleta de informações na DME também acarretarão em multas com valores correspondentes a 1,5% ou 3,0% do valor da operação, para pessoas físicas e jurídicas, respectivamente.

Deverão ser informadas transações feitas em “moeda em espécie” e nada mais que possa ser trocado por dinheiro. “Transferências bancárias, cartões, cheques, entre outros, são representações do dinheiro, mas não são transações em espécie, portanto não precisam ser informadas”. Na declaração, devem constar os valores em espécie, recebidos de uma mesma pessoa, cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, ou o equivalente em outra moeda, considerado o mês de referência. Não há a necessidade de declarar se o valor estipulado for recebido de várias pessoas.

“A obrigação da entrega é do contribuinte que recebe o valor”.

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será calculado com base na cotação de compra da referida moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

Não Fique em dúvidas, procure a METHODUS ASSESSORIA.

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