A Presidenta da República, por meio da Medida Provisória nº 670, de 10/03/2015, publicada no DOU de 11/03/2015, alterou as Leis nºs 7.713/88, 9.250/95 e 11.482/07, relativamente à tributação da pessoa física a partir do mês de abril de 2015.

Destarte, a retenção do imposto sobre a renda relativamente aos pagamentos efetuados às pessoas físicas a partir de 01/04/2015 deverá observar a seguinte tabela progressiva mensal:

Base de Cálculo

(R$)

Alíquota

(%)

Parcela a Deduzir

do IR (R$)

Até 1.903,98

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

E

Essa norma definiu ainda que a isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, será de:

a) R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

b) R$ 1.903,98, por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

Além disso, ao dar nova redação ao art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e incluir o art. 12-B nessa mesma Lei, ficou definido que os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondente:

a) a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês; e

b) ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

As deduções legais passaram a ser as seguintes:

Dependentes:

Mensal:

a) R$ 179,71, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

b) R$ 189,59, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

Anual:

a) R$ 2.156,52, para o ano-calendário de 2014; e

b) R$ 2.275,08, a partir do ano-calendário de 2015;

Despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes:

a) R$ 3.375,83, para o ano-calendário de 2014; e

b) R$ 3.561,50, a partir do ano-calendário de 2015;

Desconto simplificado:

a) R$ 15.880,89, para o ano-calendário de 2014; e

b) R$ 16.754,34, a partir do ano-calendário de 2015.

A importância correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, é de:

a) R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

b) R$ 1.903,98, por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

Fonte Cenofisco

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