Vamos começar esse texto falando sobre o grande número de microempreendedores individuais no Brasil, que já ultrapassou 8 milhões em 2019. A informação é de um levantamento do Portal do Empreendedor, publicado no G1, com mais de 8.154.678 CNPJs cadastrados. Outro estudo do Serasa Experian, também publicado no G1, mostra que 81,4% das novas empresas abertas em 2018 são MEIs.
Pois é, desde 2014, o número de microempreendedores individuais cresceu 120%, e foram mais de 379 mil novos empreendedores formalizados somente nos 3 primeiros meses de 2019.
Mas e então? MEI precisa de contador ou não?
De acordo com a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, que fala do microempreendedor individual – MEI, com limite de faturamento em R$ 81.000,00 anuais, o microempresário dessa categoria não é obrigado a contratar escritório de contabilidade, bem como está dispensado da contabilidade formal, não precisando escriturar nenhum livro.
Sim, é verdade que o MEI pode gerenciar a sua contabilidade sozinho (claro, se o microempreendedor tiver vivência nesta área e se garantir no serviço), é também outra grande verdade que contar com a ajuda de um profissional pode sim fazer toda a diferença no crescimento do seu negócio, seja ele qual for.
Contudo, sem contar com o apoio de uma assessoria contábil séria, o MEI pode ser tributado em todo valor que ultrapassar 32% de seu lucro. Para deixar mais claro: supondo que foram emitidos R$ 5.000,00 em notas no mês, sem um contador, apenas R$ 1.600,00 estarão isentos de tributos. Em cima dos outros R$ 3.400,00, podem incidir impostos de até 27,50%.
O Art. 14º da Lei Complementar Nº123, de 14 de dezembro de 2006, trata exatamente deste assunto. Confira:
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
- 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
- 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Bom, e qual é a conclusão de tudo isso?
Resumindo, o MEI não é obrigado a contratar uma assessoria contábil. Mas, se o microempreendedor individual pretende evoluir na gestão do seu negócio, trabalhar com uma contabilidade séria e eficiente é essencial.
Você, MEI, pode contar com a Methodus para cuidar da sua microempresa. Vamos conversar?