As maiores mudanças do Imposto de Renda de Pessoa Física para 2018 são baseadas no combate à sonegação e corrupção, principalmente no  recebimento de valores em espécie. As regras são muito mais rígidas que anteriormente e devem ser seguidas atentamente. Dentre as mudanças já aprovadas, selecionamos algumas que consideramos relevantes para quem irá preparar e entregar declarações de IRPF em 2018. Ressaltamos que algumas dessas regras já eram válidas e praticadas nos anos anteriores, mas agora foram normatizadas pela Receita Federal.  Segue algumas destas mudanças.

Filhos sob guarda compartilhada:  Com as mudanças no código civil, cada filho pode ser incluído em apenas uma das declarações de renda, ou seja, os pais terão que escolher quem incluirá o dependente na sua declaração;

CPF para maiores de 12 anos: A Receita Federal do Brasil determinou, por meio da Instrução Normativa nº 1.760, publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2017, que todas as pessoas com oito ano de idade ou mais consideradas como dependentes na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF 2018, referente às informações do ano-calendário 2017, estão obrigadas a ter sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. A partir de 2019, todas as pessoas deverão ter o cadastro, independentemente da idade. Até então, o fisco só exigia o CPF dos dependentes com idade superior a 12 anos.

Recebimento de Valores em espécie acima de R$30.000,00: Com os episódios descritos na imprensa de altos volumes de numerário encontrados em imóveis, a Receita Federal passou a exigir a declaração de movimentações financeiras em espécie.   Em 21 de Novembro de 2017, a Instrução Normativa No. 1.761 entrou em vigor, e criou uma nova obrigação, a DME: Declaração de Operações Líquidas com Moeda em Espécie. Essa IN obrigou pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que recebam valores em espécie superiores a R$30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, durante o mês de referência, são obrigadas a declarar esses valores.   Isso é válido para operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, de decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Despesas médicas de alto valor: Apesar de facilitar a declaração de despesas médicas, sem a necessidade de informação do endereço dos médicos,

hospitais ou clínicas, desde que os mesmos estejam inscritos na Receita Federal, o controle dos valores declarados passou a ser mais eficaz.

Os escritórios contábeis do país todo notaram que declarações de Imposto de Renda, nas quais as despesas médicas ultrapassem 20% da Receita  tributável, passaram a ser incluídas constantemente na malha fina. Por isso, é recomendado que estes valores reflitam a realidade.

Remessas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais:   Não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda as remessas efetuadas para fins educacionais, científicos, culturais ou para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde. Isso é estendido aos dependentes;

Auxílio-doença:  Os valores de auxílio-doença pagos pela Previdência Social quando um trabalhador entra de licença médica são isentos de Imposto de Renda. Os valores pagos pelas empresas são tributados normalmente.

Recolhimento de Imposto na venda de Imóveis: Caso haja lucro na venda de um imóvel, o contribuinte é obrigado a recolher 15% (quinze por cento) sobre o valor de ganho de capital, que deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte. Se, entretanto, um novo imóvel residencial para moradia for adquirido em um prazo de seis meses, não há imposto.   A mudança agora é na definição de regras para a cobrança do imposto, junto com juros de mora e multa, quando o recolhimento não é feito e um outro imóvel não seja adquirido,

Alienação de imóvel até R$440.000,00:   Há isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um.

Prorrogação de benefícios fiscais:   Os seguintes benefícios fiscais foram prorrogados, ou seja, podem ser deduzidos do imposto de renda.

  • Valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022.
  • Valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
  • Quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do

Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

Quem deve declarar o Imposto de Renda 2018:   Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados diretamente na fonte, acima de R$40.000,00, como 13º. Salário, premio de loterias, ganho com aplicações financeiras ou juros de poupança.   Que recebeu rendimentos tributáveis na declarações, com soma estipulada  em mais de R$24.556,65.   Quem teve, em qualquer período, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, propenso à incidência do imposto, ou fez operações em bolsa de valores, de mercadorias, ou atividades semelhantes.

Prazo para entrega da Declaração:   A declaração de ajuste anual deve ser apresentada no período de 1º. De março até 30 de abril de 2018.

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