A Lei nº. 12.546, de 14 de dezembro de 2011 – DOU de 15.12.2011, alterou a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas de que trata, ou seja:
As empresas passam a pagar obrigação tributaria sobre o faturamento de 2,5%, 1,5% pagas em DARF, em substituição aos 20% devidos sobre a folha de pagamento. Esta forma começou em DEZ/2011 a primeira etapa, a segunda em ABR/2012 e a terceira em AGO/2012; para agosto as alíquotas foram reduzidas para 2,00% e 1,00%.
São as empresas:
a) De Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e,
b) As empresas classificadas na Tabela TPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, aprovada pelo Decreto nº. 7.660, de 2011.
Para sabermos se empresa esta enquadrada na competência DEZ/2011, devemos examinar os art. 7º e 8º da lei, sem as alterações da MP 563/2012, pois esta MP reduziu as alíquotas deu nova redação a estes artigos, e criou a tabela ANEXA com todos os códigos NCM incluídos na substituição.
Atenção: A substituição tributária é obrigatória, não esta facultada à empresa uma forma de opção, salvo previsão expressa em nova lei que será aprovada pelo Congresso Nacional e seu regulamento pelo Poder Executivo.