As normas para distribuição de lucros apurados nas empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional constam nos parágrafos 1º e 2º e no caput do Artigo 14º da Lei Complementar nº 123/2006, cuja íntegra abaixo transcrevo:

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

…Lê-se nos §§ 3º e 4º do Inciso II do Artigo 48º da IN SRF nº 93/97que trata dos “Lucros e Dividendos Distribuídos” que:

§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente,  a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, parágrafo 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.

Pelo exposto, é verdade que os lucros distribuídos serão tributados com base na Tabela Progressiva e terão como fato gerador o mês em que foram distribuídos (pagos ou creditados)

Dcordo com o Art. 14 da LC 123/2006, são isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Esta isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. Veja abaixo:

Percentuais identificados no art. 15 da Lei nº 9.249/ 1995:

Venda de Mercadoria /Revenda de mercadoria – 8%

Revenda de combustíveis – 1,6%

Serviços de transporte passageiros – 16%

Serviços de transporte de cargas – 8%

Prestação de serviços em geral – 32%

Administração e locação de imóveis de terceiros – 32%

Limite distribuição Lucro Isento IRRF = ( Receita Bruta mensal X percentual – valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ).

Contribuição:

Antonio Coelho

Técnico em Contabilidade – CRC 1SP 093064-0

Advogado – OAB/SP 176613

e-mail: antoniocoelho@adagecontabilidadade.com.br

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