O Governo Federal criou a Medida Provisória No. 783 de 31 de maio de 2017, instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

Preliminarmente cabe salientar que, por se tratar-se de uma “Medida Provisória”, apesar de emitida pelo Governo Federal, pode o Senado Federal não aprovar no prazo de 120 dias perdendo a sua eficácia, como ocorrido com a MP 766 de 4 de janeiro de 2017 que instituiu o PRT (sem o “E” de especial).

Neste REFIS  não pode ser incluído  o “Imposto do Simples”, ou seja, o imposto que é pago através da DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.     Demais débitos com o Governo Federal podem ser incluídos no parcelamento PERT, mesmo que este ano a empresa seja optante pelo Simples Nacional.    Ou seja se a empresas este ano está incluída no Simples Nacional, porém em anos anteriores eram tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real e tem débitos como PIS, COFINS IR, CSLL.  Estes débitos poderão ser parcelados através do PERT.

Cabe salientar que os débitos junto ao Governo Federal, podem estar na SRF – Secretaria da Receita Federal ou podem estar na PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

DÉBITOS NA SRF – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL: São 3 as modalidades de pagamento:

1ª. Modalidade: 20% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes.  De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017.  O saldo de 80% pode ser pago com  Crédito de Prejuízos Fiscais de anos anteriores.   Se os Créditos não cobrirem os 80% e ainda tiver saldo, então este saldo será dividido em 60 parcelas a partir de JANEIRO de 2018.

2ª. Modalidade: Total do débito dividido em 120 parcelas, escalonadas:

        – da 1ª. a 12ª.  Parcela, 0,4% do total da dívida;

– da 13ª. a 24ª. parcela, 0,5% do total da dívida;

– da 25ª. a 37ª. parcela, 0,6% do total da dívida.

– Saldo em 84 vezes a partir da 38ª. parcela.

3ª. Modalidade: É dividida em valores maiores e menores do que R$15.000.000,00 e tem desconto de Juros e Multa.

– DÍVIDAS MENORES DO QUE R$15.000.000,00:

– 7,5% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes.  De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017, e o saldo de 92,5% a vista em JANEIRO de 2018 com desconto de 90% dos Juros e 50% das multas;

– 7,5% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes.  De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017 e saldo de 92,5% em 145 parcelas a partir de JANEIRO de 2018 com desconto de 80% dos Juros e 40% das multas;

– 7,5% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes.  De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017 e saldo de 92,5% em 175 parcelas a partir de JANEIRO de 2018 com desconto de 50% dos Juros e 25% das multas, com parcelas vinculadas ao faturamento da empresa, onde a parcela deverá ter o valor determinado por 1/175 avos ou 1% do faturamento do mês anterior, o valor que for MAIOR;

– DÍVIDAS MAIORES DO QUE R$15.000.000,00:

– 20% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes.  De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017 e o saldo de 80% como as 3 modalidades acima.

 

DÉBITOS NA PGFN – PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL:  São 2 as modalidades de pagamento:   Na PGFN não se pode usar Crédito de Prejuízos Fiscais de anos anteriores.

1ª. Modalidade: Total do débito dividido em 120 parcelas, escalonadas:

– da 1ª. a 12ª.  Parcela 0,4% do total da dívida;

– da 13ª. a 24ª. parcela 0,5% do total da dívida;

– da 25ª. a 37ª. parcela 0,6% do total da dívida.

– Saldo em 84 vezes a partir da 38ª. parcela.

2ª. Modalidade:

– DÍVIDAS MENORES DO QUE R$15.000.000,00:

– 7,5% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes.  De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017, e o saldo de 92,5% a vista em JANEIRO de 2018 com desconto de 90% dos Juros e 50% das multas e 25% dos Encargos Legais (Honorários Advocatícios);

– 7,5% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes.  De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017, e o saldo de 92,5% em 145 parcelas a partir de JANEIRO de 2018 com desconto de 80% dos Juros e 40% das multas e 25% dos Encargos Legais (Honorários Advocatícios);

– 7,5% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes.  De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017 e saldo de 92,5% em 175 parcelas a partir de JANEIRO de 2018 com desconto de 50% dos Juros e 25% das multas e 25% dos Encargos Legais (Honorários Advocatícios), com parcelas vinculadas ao faturamento da empresa, onde a parcela deverá ter o valor determinado por 1/175 avos ou 1% do faturamento do mês anterior, o valor que for MAIOR;

– DÍVIDAS MAIORES DO QUE R$15.000.000,00:

– 20% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes.  De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017 e o saldo de 80% como as 2 modalidades acima.

OUTRAS OBSERVAÇÕES:

Pessoas Físicas podem parcelar débitos, porém o valor da parcela não pode ser menor do que R$200,00;

Na PGFN para pagamentos de entradas ou valores parciais do débito total se pode usar a dação de bens imóveis em pagamento, dependendo de avaliação comercial;

As parcelas mencionadas serão corrigidas pelo SELIC;

Os parcelamentos poderão atrasar 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;

Prazo para adesão ao PERT é 30 de AGOSTO de 2017;

Podem ser incluídos débitos gerados até 30 de ABRIL de 2017;

Podem ser incluídos débitos oriundos de impostos ou de parcelamentos já consolidados;

Procure a Methodus Assessoria e esclareça as suas dúvidas.

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