O Governo Federal criou a Medida Provisória No. 783 de 31 de maio de 2017, instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.
Preliminarmente cabe salientar que, por se tratar-se de uma “Medida Provisória”, apesar de emitida pelo Governo Federal, pode o Senado Federal não aprovar no prazo de 120 dias perdendo a sua eficácia, como ocorrido com a MP 766 de 4 de janeiro de 2017 que instituiu o PRT (sem o “E” de especial).
Neste REFIS não pode ser incluído o “Imposto do Simples”, ou seja, o imposto que é pago através da DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Demais débitos com o Governo Federal podem ser incluídos no parcelamento PERT, mesmo que este ano a empresa seja optante pelo Simples Nacional. Ou seja se a empresas este ano está incluída no Simples Nacional, porém em anos anteriores eram tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real e tem débitos como PIS, COFINS IR, CSLL. Estes débitos poderão ser parcelados através do PERT.
Cabe salientar que os débitos junto ao Governo Federal, podem estar na SRF – Secretaria da Receita Federal ou podem estar na PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
DÉBITOS NA SRF – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL: São 3 as modalidades de pagamento:
1ª. Modalidade: 20% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes. De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017. O saldo de 80% pode ser pago com Crédito de Prejuízos Fiscais de anos anteriores. Se os Créditos não cobrirem os 80% e ainda tiver saldo, então este saldo será dividido em 60 parcelas a partir de JANEIRO de 2018.
2ª. Modalidade: Total do débito dividido em 120 parcelas, escalonadas:
– da 1ª. a 12ª. Parcela, 0,4% do total da dívida;
– da 13ª. a 24ª. parcela, 0,5% do total da dívida;
– da 25ª. a 37ª. parcela, 0,6% do total da dívida.
– Saldo em 84 vezes a partir da 38ª. parcela.
3ª. Modalidade: É dividida em valores maiores e menores do que R$15.000.000,00 e tem desconto de Juros e Multa.
– DÍVIDAS MENORES DO QUE R$15.000.000,00:
– 7,5% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes. De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017, e o saldo de 92,5% a vista em JANEIRO de 2018 com desconto de 90% dos Juros e 50% das multas;
– 7,5% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes. De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017 e saldo de 92,5% em 145 parcelas a partir de JANEIRO de 2018 com desconto de 80% dos Juros e 40% das multas;
– 7,5% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes. De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017 e saldo de 92,5% em 175 parcelas a partir de JANEIRO de 2018 com desconto de 50% dos Juros e 25% das multas, com parcelas vinculadas ao faturamento da empresa, onde a parcela deverá ter o valor determinado por 1/175 avos ou 1% do faturamento do mês anterior, o valor que for MAIOR;
– DÍVIDAS MAIORES DO QUE R$15.000.000,00:
– 20% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes. De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017 e o saldo de 80% como as 3 modalidades acima.
DÉBITOS NA PGFN – PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL: São 2 as modalidades de pagamento: Na PGFN não se pode usar Crédito de Prejuízos Fiscais de anos anteriores.
1ª. Modalidade: Total do débito dividido em 120 parcelas, escalonadas:
– da 1ª. a 12ª. Parcela 0,4% do total da dívida;
– da 13ª. a 24ª. parcela 0,5% do total da dívida;
– da 25ª. a 37ª. parcela 0,6% do total da dívida.
– Saldo em 84 vezes a partir da 38ª. parcela.
2ª. Modalidade:
– DÍVIDAS MENORES DO QUE R$15.000.000,00:
– 7,5% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes. De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017, e o saldo de 92,5% a vista em JANEIRO de 2018 com desconto de 90% dos Juros e 50% das multas e 25% dos Encargos Legais (Honorários Advocatícios);
– 7,5% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes. De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017, e o saldo de 92,5% em 145 parcelas a partir de JANEIRO de 2018 com desconto de 80% dos Juros e 40% das multas e 25% dos Encargos Legais (Honorários Advocatícios);
– 7,5% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes. De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017 e saldo de 92,5% em 175 parcelas a partir de JANEIRO de 2018 com desconto de 50% dos Juros e 25% das multas e 25% dos Encargos Legais (Honorários Advocatícios), com parcelas vinculadas ao faturamento da empresa, onde a parcela deverá ter o valor determinado por 1/175 avos ou 1% do faturamento do mês anterior, o valor que for MAIOR;
– DÍVIDAS MAIORES DO QUE R$15.000.000,00:
– 20% do débito total da dívida de entrada dividido em 5 vezes. De AGOSTO a DEZEMBRO de 2017 e o saldo de 80% como as 2 modalidades acima.
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
Pessoas Físicas podem parcelar débitos, porém o valor da parcela não pode ser menor do que R$200,00;
Na PGFN para pagamentos de entradas ou valores parciais do débito total se pode usar a dação de bens imóveis em pagamento, dependendo de avaliação comercial;
As parcelas mencionadas serão corrigidas pelo SELIC;
Os parcelamentos poderão atrasar 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
Prazo para adesão ao PERT é 30 de AGOSTO de 2017;
Podem ser incluídos débitos gerados até 30 de ABRIL de 2017;
Podem ser incluídos débitos oriundos de impostos ou de parcelamentos já consolidados;