A complexidade e as constantes alterações introduzidas na legislação previdenciária provocam uma série de dúvidas relacionadas aos requisitos necessários para obter os benefícios da Previdência Social. Os questionamentos relacionados à aposentadoria são os mais freqüentes.

Não são raras as pessoas que acreditam que para se aposentar basta completar uma determinada idade.

O fato é que, com exceção dos segurados especiais (pequenos produtores rurais) que além do requisito etário, necessitam apenas comprovar o labor rural em regime de economia familiar pelo período definido em lei, para se aposentar é necessário contribuir.

Volta e meia surgem relatos de pessoas que afirmam ter conhecidos que nunca contribuíram para o INSS e mesmo assim, quando completaram 65 anos, supostamente, conseguiram se aposentar.

É preciso ter em mente que o que essas pessoas recebem não é aposentadoria. Trata-se do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, também conhecido como Amparo Social, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93).

O Amparo Social nada mais é do que a garantia de um salário mínimo mensal aos idosos com idade igual ou superior a 65 anos e às pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Embora o pagamento do Benefício Assistencial também seja de responsabilidade da Autarquia Previdenciária (INSS) – daí a confusão – existe uma grande diferença entre os benefícios da Assistência e os benefícios da Previdência.

A Assistência presta socorro ou auxílio às pessoas que se encontram em estado de necessidade, independente de qualquer contribuição.

Já a Previdência visa atender o segurado quando da ocorrência de determinadas contingências, tais como idade avançada, morte, invalidez, gravidez, prisão, etc., porém, só será beneficiário aquele que estiver filiado ao Regime de Previdência Social e enquadrar-se na condição de segurado, mediante contribuições para o Sistema.

Poucas pessoas compreendem que a Previdência Social é muito similar ao seguro. Em suma, paga-se o prêmio (contribuição) à Seguradora (INSS), visando a cobertura de sinistros (doença, acidente, morte, invalidez, idade avançada, prisão, etc.), daí a denominação Seguro Social, utilizada até hoje.

É por isso que quem nunca contribuiu, salvo o já mencionado caso dos segurados especiais, jamais se aposentará. Analogicamente, exigir aposentadoria sem nunca ter contribuído é o mesmo que bater o carro e exigir o prêmio da seguradora sem nunca ao menos ter pagado o seguro.

O Benefício Assistencial, que as pessoas freqüentemente confundem com a aposentadoria, é uma forma de o Estado socorrer os idosos com 65 anos de idade ou mais e os deficientes que em decorrência das restrições advindas da idade avançada ou da deficiência, não conseguem ou tem grande dificuldade para adentrar no mercado de trabalho. Conseqüentemente, não possuem meios de prover o próprio sustento, nem o tem provido pela família, igualmente pobre.

A Lei Orgânica de Assistência Social define em seu artigo 20, parágrafo 3º, que pessoa incapaz de prover o próprio sustento para fins de concessão do Benefício Assistencial é aquele cuja renda per capta familiar é inferior à ¼ do salário mínimo, porém, recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando a inconstitucionalidade deste dispositivo sob o argumento de que o critério de miserabilidade da referida lei estaria defasado e não corresponde à atual realidade brasileira já que outros programas de assistência, tais como o Bolsa Família, definiram padrões mais generosos, considerando miserável quem possui renda per capta familiar igual ou inferior a ½ salário mínimo.

O fato é que o estado de pobreza e risco social do indivíduo, ao menos na Justiça, é aferido analisando-se o caso concreto.

Assim, para ter direito ao Amparo Social, o pretenso beneficiário idoso deverá comprovar a idade igual ou superior a 65 anos e o estado de miserabilidade, o que é feito por meio de estudo social realizado em sua casa.

Já a pessoa portadora de deficiência, além de comprovar o estado de extrema pobreza, deverá provar que a deficiência obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Não será deficiente somente aquele do ponto de vista clínico, já que há situações em que mesmo não sendo constatada a deficiência clínica, ainda assim, o indivíduo será deficiente, do ponto de vista social, já que sua condição peculiar incita a discriminação e a conseqüente dificuldade de conseguir um emprego formal.

Cabe ainda a ressalva de que não se pode confundir deficiência com doença, porém, se ficar comprovado que determinada doença impede a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, e uma vez cumpridos os demais requisitos, a concessão do Benefício Assistencial será devida. Para ilustrar, pode-se citar o caso dos portadores do vírus HIV, que devido à doença muitas vezes são vítimas de preconceito e não conseguem viver em igualdade de condições com os demais.

Sendo assim, a aferição da ‘deficiência’ deverá ser realizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Ainda sobre o Amparo Social, cabe esclarecer que o mesmo não gera Décimo Terceiro Salário nem Pensão por Morte, além disso, não pode ser cumulado com nenhum benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime.

Resta claro, portanto, que o Benefício Assistencial é destinado a casos de extrema pobreza associada à idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência que impeça de conviver em sociedade em igualdade de condições com os demais.

Quem deseja um dia se aposentar ou receber os benefícios da Previdência Social, precisa contribuir. Para cada tipo de contribuinte, existe uma forma de contribuição. Procure uma Agência da Previdência Social ou o profissional especializado de sua confiança e informe-se.

Por Camila Borges

FONTE: JORNAL CONTÁBIL

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