O STJ já tinha apreciado diversas ações com o objetivo de afastar da tributação a contribuição previdenciária de valores recebidos pelos trabalhadores a titulo de salário maternidade, férias usufruídas, terço constitucional de férias, auxílio doença, aviso prévio indenizado e auxílio educação. Com os julgados e explicações dos motivos (veja abaixo) do Relator. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Primeira Seção, a jurisprudência fica consolidada no sentido da não  incidência da contribuição previdenciária dos valores recebidos pelos trabalhadores.

Resumida explicação das razões que levaram o STF a excluir estes valores da tributação.

Recuso Especial (REsp)  1322945/DF,  Relator. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, jurisprudência consolidada.

1 – SALÁRIO MATERNIDADE

Entende o STJ que o sujeito passivo da obrigação de pagar é o INSS, sendo o empregador agente pagador que antecipa a trabalhadora o valor de seu salário, efetuando em seguida a compensação que se dá no recolhimento de suas contribuições ao INSS. Assim, o salário-maternidade não se enquadra no sentido de remuneração que é a base de  cálculo para a contribuição previdenciária, por não apresentar natureza de contraprestação de atividade laboral, e sim de benefício de natureza previdenciária.

Este tema ainda será reapreciado quando do julgamento do REsp 1.230.957/RS, pois a Fazenda Nacional entrou com uma cautelar incidental e este  foi deferido  para suspensão dos efeitos da decisão.

 2 – FÉRIAS GOZADAS

De acordo com o art. 148 da CLT, este estabelece que a remuneração das férias, ainda quando devida, após a cessão do contrato de trabalho, terá natureza salarial. No entanto O STJ entende que a CLT, não tem autorização para mudar a natureza jurídica de uma verba.

Nas férias gozadas não há prestação de serviço pelo trabalhador, portanto este valor não tem natureza salarial, logo, a contribuição não é devida.

 Julgado em 27.02.2013 Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Primeira Seção/DF.

 3 – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS:

O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, também decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, entende que esta verba é de natureza indenizatória, portanto não faz parte da  remuneração do trabalhador. A própria palavra já diz Indenização.

Julgado em 12.2.2013 Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma/PB.

4 – AUXÍLIO DOENÇA:

Este auxílio é pago pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento do empregado pelo motivo de doença. Assim, o entendimento do STJ é que não incide contribuição previdenciária, pois o valor pago a titulo de auxílio doença não têm natureza salarial.

Julgado em 19.04.2012 Relator. Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma/BA.

5 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

O STJ firmou seu entendimento de que o valor a titulo de aviso prévio indenizado pago ao trabalhador  tem cunho indenizatório.

Julgado em 22.11.2011 Relator Ministro Cesar Asfor Rocha – Segunda Turma/RS.

6 – AUXÍLIO-EDUCAÇÃO:

Esta é uma verba utilizada para o trabalho e não pelo trabalho, não podendo ser considerada remuneração do empregado, pois, não se trata de salário “In Natura”, mesmo tendo valor econômico, mas sim de um investimento na qualificação do empregado.  O STJ tem pacífica jurisprudência neste sentido..

Julgado em 26.02.2013 Relator Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma/RJ

A ORIENTAÇÃO É QUE:

Muito embora a decisão, em tese, ainda possa ser revista pelo Supremo Tribunal Federal (STF), fato é que o tema mostra-se extremamente favorável aos contribuintes, existindo, inclusive, grandes chances desse posicionamento ser a palavra final do Judiciário  o que corresponderia a uma enorme vitória por parte das empresas.

Entretanto sendo esta decisão  um marco importante entre contribuinte x fisco, o entendimento trazido pelo STJ não possui efeito vinculante ao fisco, pois, ela continuará a exigir a contribuição previdenciária nos moldes que vem exigindo. Infelizmente o fisco (União) não respeita o STJ e STF..

Assim, não tomem nenhuma medida, excluindo as verbas aqui mencionadas da base de cálculo do INSS, pois haverá risco de autuação, as empresas devem pleitear seus direitos buscando amparo junto ao Judiciário. Lembramos  que, em caso de uma  ação judicial para  afastar a incidência da contribuição sobre férias, salário-maternidade ou qualquer outra verba  é possível pleitear a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, acrescidos de juros Selic, sendo que a recuperação dos valores pode dar-se via compensação ou via restituição em espécie.

Por Ângela Maria P. de Souza

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